Decisão TJSC

Processo: 5067210-66.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator: Desembargadora GLADYS AFONSO

Órgão julgador:

Data do julgamento: 11 de novembro de 2025

Ementa

AGRAVO – Documento:6819328 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5067210-66.2025.8.24.0000/SC RELATORA: Desembargadora GLADYS AFONSO RELATÓRIO Cuida-se de agravo de instrumento interposto por A. A. D. O. e outros contra decisão proferida pelo Juiz de Direito da 5ª Vara Cível da comarca de Blumenau que, nos autos do cumprimento de sentença n. 5042496-23.2022.8.24.0008, ajuizado contra  Brasilseg Companhia de Seguros, acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença, nos seguintes termos (evento 104, autos de origem):  Diante do exposto, acolho parcialmente a impugnação apresentada, devendo o feito prosseguir de acordo com os valores apresentados no certificado individual (R$ 3.787,50 + R$ 1.262,50 - ev. 110 dos autos principais).

(TJSC; Processo nº 5067210-66.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: Desembargadora GLADYS AFONSO; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 11 de novembro de 2025)

Texto completo da decisão

Documento:6819328 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5067210-66.2025.8.24.0000/SC RELATORA: Desembargadora GLADYS AFONSO RELATÓRIO Cuida-se de agravo de instrumento interposto por A. A. D. O. e outros contra decisão proferida pelo Juiz de Direito da 5ª Vara Cível da comarca de Blumenau que, nos autos do cumprimento de sentença n. 5042496-23.2022.8.24.0008, ajuizado contra  Brasilseg Companhia de Seguros, acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença, nos seguintes termos (evento 104, autos de origem):  Diante do exposto, acolho parcialmente a impugnação apresentada, devendo o feito prosseguir de acordo com os valores apresentados no certificado individual (R$ 3.787,50 + R$ 1.262,50 - ev. 110 dos autos principais). Quanto à forma de atualização, deve ser observada aquela determinada no evento 29, com as com as alterações do Agravo de Instrumento n. 50186087820248240000.  Embora a decisão tenha acolhido parcialmente o pedido, entendo que não há fundamento para imputar sucumbência às partes, uma vez que o exequente apresentou o valor em excesso com base nos parâmetros inicialmente fixados por pela jurisdição, só agora revistos com base no contrato firmado entre as partes, motivo pelo qual não vislumbro a possibilidade de imposição de ônus processual. Oficie-se ao TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5067210-66.2025.8.24.0000/SC RELATORA: Desembargadora GLADYS AFONSO EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. TEMPESTIVIDADE. VALOR EXECUTADO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença, apresentada por Brasilseg Companhia de Seguros. 2. Os agravantes alegam intempestividade da impugnação, ausência de contraditório quanto ao documento utilizado para quantificação do débito e nulidade da decisão. 3. A decisão recorrida reconheceu a tempestividade da impugnação e acolheu parcialmente a pretensão da executada, ajustando os valores executados com base em apólice constante dos autos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se a impugnação ao cumprimento de sentença foi tempestiva; (ii) saber se a juntada anterior de documento aos autos principais supre eventual ausência de nova juntada na fase de execução; (iii) saber se a utilização de documento anteriormente juntado, sem nova intimação, viola o contraditório e gera nulidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A impugnação foi apresentada dentro do prazo legal previsto no art. 525 do CPC, após o decurso do prazo para pagamento voluntário (art. 523 do CPC), conforme certificado nos autos. 6. A apólice utilizada na decisão impugnada foi juntada aos autos principais antes do início da fase executiva, estando disponível às partes e ao juízo. 7. A ausência de nova juntada na fase executiva não configura nulidade, nem afronta o contraditório, pois se trata de documento já constante dos autos e acessível às partes. 8. A decisão recorrida respeitou os limites objetivos do título executivo judicial e ajustou corretamente os valores conforme os termos da apólice, evitando enriquecimento sem causa. 9. Inexistência de dolo ou má-fé na conduta da parte, de modo que não é cabível a imposição de multa por litigância de má-fé (art. 80 do CPC). IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. É tempestiva a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada após o prazo legal para pagamento voluntário, iniciado e encerrado conforme certidão nos autos. 2. A ausência de nova juntada de documento já constante dos autos principais não configura nulidade nem afronta ao contraditório. 3. A utilização de apólice previamente juntada aos autos para quantificação da obrigação exequenda é legítima quando acessível às partes e pertinente ao título executivo.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV; 523; 525; 80. CC, art. 884. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 11 de novembro de 2025. assinado por GLADYS AFONSO, Desembargadora Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6819329v5 e do código CRC c3ce0352. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): GLADYS AFONSO Data e Hora: 11/11/2025, às 15:55:25     5067210-66.2025.8.24.0000 6819329 .V5 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:23:55. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 11/11/2025 A 11/11/2025 Agravo de Instrumento Nº 5067210-66.2025.8.24.0000/SC RELATORA: Desembargadora GLADYS AFONSO PRESIDENTE: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS PROCURADOR(A): VANIA AUGUSTA CELLA PIAZZA Certifico que este processo foi incluído como item 96 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 11/11/2025 às 00:00 e encerrada em 11/11/2025 às 13:17. Certifico que a 5ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 5ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO. RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora GLADYS AFONSO Votante: Desembargadora GLADYS AFONSO Votante: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS Votante: Desembargadora CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA ROMILDA ROCHA MANSUR Secretária Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:23:55. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas